Foi protocolado na última segunda-feira (28) um novo pedido deimpeachment da presidente Dilma Rousseff. O documento inclui revelações recentes desvendadas no âmbito da Operação Lava Jato, como as denúncias do senador Delcídio do Amaral em delação premiada e as interceptações telefônicas do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, tornadas públicas este mês.
Agora assinado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), continua no pedido a alegação de crime de responsabilidade pelas pedaladas fiscais, cometidas tanto em 2014, como 2015 – principal argumento do pedido protocolado pelos juristas Hélio Bicudo, Miguel Reale Jr. e Janaína Paschoal, que tramita hoje na Câmara. O documento foi entregue ontem pelo presidente da entidade, Claudio Lamachia.
A entrada de um novo pedido de impeachment havia sido rejeitada por comissão especial da OAB para discutir o tema internamente, mas a votação apertada fez com que a matéria fosse ao Plenário do Conselho Federal da Ordem. Lá, o voto favorável à abertura feito pelo relator Erick Venâncio Lima do Nascimento foi acatado por 26 votos a 2.
O texto de Nascimento serviu de base, portanto, para o documento entregue à Câmara dos Deputados. Sob seu argumento, as provas obtidas até o momento torna reconhecida a prática de infrações político-administrativas que caracterizam crime de responsabilidade “descritos no art. 85, II, V, VI e VII, da Constituição Federal, bem como nos arts. 9º, n. 7, 10, ns. 4 e 6, e 12, n. 1, todos da Lei n. 1079/50”. (Veja os trechos detalhados abaixo)
São três os principais itens levantados pela OAB no pedido, que você vê a seguir.
– CONDUTAS ATRIBUÍDAS À PRESIDENTE DA REPÚBLICA NO TCU
No voto, o relator pondera se as pedaladas podem motivar um pedido de impeachment. São três perguntas básicas, em que as relevantes são “Os fatos ocorridos no mandato anterior contaminam ou não o atual mandato, obtido com a reeleição?” e “A Presidente da República cometeu ou não crime de responsabilidade, por ação ou omissão, que enseja o impedimento?”
Para a primeira pergunta, o relator conclui que “[…] em se tratando de reeleição, é irrelevante o fato do impeachment ser deflagrado por fato ocorrido no primeiro ou no mandato subsequente, pois não identifico na norma constitucional qualquer restrição expressa à apuração de crimes de responsabilidade por Presidente da República, exceto, por óbvio, na hipótese do mandatário não mais ocupar o cargo.”
Sobre a segunda questão, são citados como infrações ao artigo 36 da Lei de Responsabilidade Fiscal o atraso em pagamentos à Caixa Econômica Federal, ao BNDES e ao FGTS, constituindo operações de crédito para o financiamento de políticas públicas, além da omissão de passivos para maquiar a dívida pública. As distorções totais, segundo o Tribunal de Contas da União, foram de R$ 106 bilhões, o que levou o plenário a rejeitar as contas de 2014 do governo.
Segundo o relator, o atentado à Constituição reside no fato de que o preceito no art. 85, item VI, dispõe expressamente que constitui crime de responsabilidade a conduta que “atente contra a lei orçamentária”.
“O uso desse artifício para a satisfação de despesas com benefícios sociais aumentou exponencialmente no ano de 2014, coincidentemente ou não, um ano eleitoral no qual nos foi omitida a crise financeira vivida pelo País”, diz Nascimento em voto.
“Os seis decretos aos quais faz referência a Denúncia por Crime de Responsabilidade n. 01/2015, que autorizaram a abertura de créditos suplementares, sem o alcance da meta de resultado primário, […], foram assinados pela Presidente da República, que tinha total ciência da ilegalidade perpetrada. […] pois que demonstrado comportamento comissivo e omissivo a justificar a sua responsabilização.”
O argumento é muito semelhante ao pedido de impeachment em curso, portanto.
– RENÚNCIAS FISCAIS CONCEDIDAS À FIFA PARA A REALIZAÇÃO DA COPA DO MUNDO DE 2014
O relator Erick Venâncio Lima do Nascimento aponta que as isenções de tributos, concedidos à FIFA e outras empresas privadas para a realização da Copa do Mundo de 2014, aconteceram sem observância ao inciso I do artigo 163 da Constituição Federal. Este exigiria demonstração clara que que as metas fiscais definidas pelas Leis Orçamentárias não seriam prejudicadas pelo dinheiro que não entrou em caixa.
Caso houvesse prejuízo, seria necessário indicar medidas de compensação, por meio do aumento de receita, seja por elevação de alíquotas, majoração ou criação de tributos ou contribuições. Como nenhuma dessas alternativas foi realizada, caracterizaria novo crime de responsabilidade.
“Não foi localizado qualquer documento que demonstre que a renúncia não afetará as metas de resultados fiscais previstos”, diz o relator. “[…] Vê-se que os técnicos das duas casas legislativas chamaram atenção para a inobservância do art. 14 e do art. 17 da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF).”
Para o jurista, essa renúncia fiscal de tributos concedida à FIFA impactou a economia “em prejuízo de várias gerações de brasileiros, que serão obrigados a arcar com a conta de devolver os tributos que não foram arrecadados e que, certamente, estão fazendo falta no atual momento econômico que o Brasil atravessa”.
– FATOS RELACIONADOS À OPERAÇÃO LAVA JATO
Neste novo pedido de impeachment são trazidos à tona também fatos que constam nos autos da Operação Lava Jato. Com intenção de usar provas para embasar o protocolo, relator diz em seu texto que foi negado um pedido de acesso ao processo encaminhado ao ministro Teori Zavascki, do STF.
Nascimento chega a indicar que os “termos de delações premiadas dos já notórios personagens Alberto Youssef e Paulo Roberto Costa” e que, por Dilma ter sido presidente do Conselho de Administração da Petrobras, “teria amizade íntima com o ex-diretor […], o que demonstraria a sua responsabilidade pelos estarrecedores atos de corrupção” seriam elementos tendentes a ensejar outros motivos para a instauração do processo de impeachment, mas os depoimentos não sustentariam o processo do ponto de vista jurídico.
“É impossível a construção de um juízo de valor sólido, com suporte em provas minimamente confiáveis, que enredem a Presidente da República nos atos de corrupção relacionados à Operação Lava Jato, do mesmo modo que seria precipitado extirpar de vez tal possibilidade”, diz.
Ele usa então pistas dadas pela delação premiada do senador Delcídio do Amaral para a argumentação. São denúncias de que Dilma teria solicitado a Delcídio que intermediasse tratativas relativas à nomeação de indicado a ocupar vaga de ministro no Superior Tribunal de Justiça, para assegurar que a soltura Marcelo Odebrecht e Otávio de Azevedo.
“Assim, teria a Presidente da República se utilizado do seu cargo e da prerrogativa de nomeação de ministros de tribunais superiores, que lhe é constitucionalmente assegurada, para nomear magistrado previamente compromissado a lhe auxiliar em atos que importam em obstrução da Justiça”, afirma Nascimento. “Tal informação foi fornecida pela pessoa que, até bem pouco tempo, foi o líder do seu governo no Senado Federal, ou seja, o seu porta-voz na Câmara Alta do Parlamento Brasileiro, protagonista de negociações políticas junto ao Congresso Nacional.”
Sabe-se que o ministro Marcelo Navarro foi o único a votar pela libertação dos empreiteiros, mas a Lava Jato não publicou provas além da delação que confirmem a hipótese. Resta ainda a gravação do ministro Aloísio Mercadante de uma possível intervenção na justiça, em favor de Delcídio — ele nega.
“Insta salientar, também, que declarações de ex-colaboradores do ex-presidente Fernando Collor de Melo, ainda que não cabalmente demonstradas na fase de propositura de impeachment, foram essenciais à deflagração do processo por esta Entidade em 1992, não havendo, portanto, como desprezá-los por ocasião da presente análise, notadamente quando verossímeis e corroborados por fatos concretos”, diz Nascimento.
Por fim, lembra o jurista das interceptações telefônicas do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva como prova de desvio de finalidade por parte da presidente, ao nomeá-lo ministro.
“Muito embora não seja elemento de convencimento deste ponto do voto, é impossível não mencionarmos as gravações obtidas […] perante a 13ª Vara Federal de Curitiba”, diz. “Digo isso porque nem mesmo a eventual dúvida quanto à legalidade da forma pela qual essas gravações vieram a público é capaz de apagar ou nos fazer ignorar os acachapantes fatos que elas acabaram por revelar.”
“A permissividade da Excelentíssima Senhora Presidente da República com relações não republicanas, externadas na aceitação, expressa ou tácita, de que o seu antecessor livre e diretamente busque junto aos seus auxiliares diretos (ministros de estado), dentre outras autoridades, a satisfação de interesses pessoais, lhe deixa à míngua das mais basilares condições para o exercício do cargo de presidente da República”, afirma Nascimento.
OS TERMOS DA LEI E A ÍNTEGRA DO PEDIDO
Abaixo, você vê os trechos das leis destacados e, em seguida, o argumento da OAB que justifica mais um pedido de impeachment de Dilma Rousseff.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
V – a probidade na administração;
VI – a lei orçamentária;
VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
LEI Nº 1079/50 — A LEI DO IMPEACHMENT
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A PROBIDADE NA ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:
7 – proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo.
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 10. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária:
4 – Infringir , patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária.
6 – ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
CAPÍTULO VIII
DOS CRIMES CONTRA O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIÁRIAS;
Art. 12. São crimes contra o cumprimento das decisões judiciárias:
1 – impedir, por qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou decisões do Poder Judiciário;
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 2000 — LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Subseção II
Das Vedações
Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.
Fonte: EXAME